Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 793.3070.9693.6738

1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Plano de Saúde. Verbete 608 do Insigne STJ. Alegação autoral de indevida negativa de autorização de procedimento cirúrgico indicado por seu cardiologista. Sentença de procedência, «CONDENANDO a ré no pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e julgando «EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO o pedido relacionado com a realização da cirurgia, haja vista o falecimento do primitivo autor no curso da lide". Não conhecimento do Apelo interposto pela Unimed FERJ, que não integra a relação processual. Requerimento de substituição no polo passivo sob a alegação de celebração de Termo de Compromisso. Inocorrência de sucessão empresarial. Obediência aos arts. 17, 18, caput, 108 e 966, todos do CPC. Apelante que não evidencia de forma inequívoca que o Autor do presente feito se encontra dentre os consumidores efetivamente transferidos para a Unimed FERJ. Postulante que firmou contrato com a Unimed Rio em 2018. Termo de Compromisso apontado pela peticionante que é datado de 24/11/2016. Inexistência de sucessão empresarial, mas compromisso para «implementação de práticas que constituam garantias de direitos para os consumidores de planos de saúde, com vistas a assegurar a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde dos usuários, com assunção subsidiária, caso seja determinada a alienação compulsória, da integralidade do atendimento da carteira de beneficiários, num primeiro momento, até a alienação da carteira. Ausência, ademais, de demonstração do cumprimento das exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a transferência total da carteira. Recorrente que não comprova a efetiva configuração de sucessão processual ou mesmo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Interesse jurídico para o reconhecimento da Apelante como terceira interessada que não resta demonstrado. Ilegitimidade para recorrer, a teor do disposto no CPC, art. 996. Arestos desta Colenda Corte. Conhecimento do recurso da Unimed Rio. Mérito. Entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal Estadual no sentido da possibilidade de cobertura de materiais e procedimentos não constantes do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, nos moldes exceptivos delineados nos Verbetes Sumulares 112 («É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso), 211 («Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização) e 340 («Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano) deste Nobre Sodalício. Prescrição de «procedimento percutâneo de Valvoplastia Mitral por via Transeptal com implante de clips (MitraClip) pelo cardiologista assistente do Autor. Negativa de autorização pela Ré, sob a justificativa de não estar incluído no rol da ANS. Relatórios médicos atestando que o Postulante padecia de «cardiomiopatia dilatada com disfunção grave de ventrículo esquerdo (FEVE=20%) associado à insuficiência mitral importante, doença coronariana obstrutiva e outras comorbidades, mostrando-se refratário às terapias intentadas anteriormente, com o agravamento do seu quadro. Imprescindibilidade do tratamento para o convalescimento do Autor que restou comprovada. Eficácia científica da intervenção cirúrgica vindicada reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, com indicação de emprego a paciente sintomáticos com insuficiência mitral grave considerados de alto risco ou inelegíveis ao tratamento cirúrgico clássico, justamente o caso do Requerente, segundo consta dos laudos apresentados. Parecer Técnico lavrado pelo NATJus deste Estado informando que se trata de procedimento disponível no SUS. Demandada que não logrou infirmar a necessidade da cirurgia indicada para o tratamento da enfermidade coberta contratualmente, tampouco demonstrar que esta não seria recomendada à luz das ciências da saúde. Autorização do procedimento que se impunha. Falha no serviço demonstrada (art. 14, caput e §1º, do CDC). Dano moral in re ipsa. Aplicação do Verbete Sumular 339 deste Nobre Sodalício («A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral). Honorários recursais. Aplicabilidade em relação à Requerida. Art. 85, §11, do CPC. Manutenção da sentença vergastada. Não conhecimento do recurso apresentado 2ª Apelante. Conhecimento desprovimento do Apelo interposto pela 1ª Recorrente.

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