Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 793.5102.3158.2910

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUBEMPREITADA. CONSTRUTORA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, condenou a parte reclamada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, ao argumento que « não houve terceirização de serviços pela segunda reclamada, nos moldes da Súmula 331/TST, mas, sim, contratação de empresa para a execução de serviços no ramo da construção civil (contrato de empreitada), aplicando-se, ao caso, o entendimento constante da OJ 191 da SbDI-1 do TST « (fl. 332 - Visualização Todos PDFs). Nesse sentido, ficou consignado no acórdão regional que « sendo a recorrente empresa construtora - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕESS/A - que firmou contrato de subempreitada com a primeira reclamada, não há como isentá-la da responsabilização subsidiária . (fl. 412 - Visualização Todos PDFs). III. Portanto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, que consignou não se tratar de hipótese de terceirização de serviços, mas de contrato de subempreitada deconstrução civil, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de não ser devida a sua condenação subsidiária, por contrariedade a súmula 331, IV, do TST, ante a alegação de que não participou da relação contratual, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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