Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 793.8059.9008.9546

1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. PROVA SEGURA. LIAME. PENA BASE. MAU ANTECEDENTE. REGIMES. GRATUIDADE. 1.

Tendo a vítima descrito com firmeza a cena criminosa e apontado seus algozes, o que foi reforçado pelas demais provas dos autos, em especial a prisão em flagrante na posse da res, sua palavra toma extrema relevância e deve ser, como o foi, positivamente valorada, não havendo qualquer motivo para que se revejam as condenações. 2. Essa dinâmica não deixa dúvidas quanto ao prévio ajuste, já que Tiago foi o responsável por pedir os lanches pelo aplicativo, Marcos Vinícius por distrair a vítima fazendo-a crer que seria paga enquanto Maicon se aproximou e, simulando estar armado, anunciou o roubo. 3. Restou comprovado que os ora Apelantes agiram em companhia de adolescente, sendo o caso de manutenção da condenação pelo crime de corrupção de menores, que é de natureza formal (Súmula 500/STJ). 4. Maicon possui uma condenação que transitou em julgado em 2014, a qual, conforme decidiu o STF em repercussão geral (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020 - Tema 150), pode ser valorada como mau antecedente. De fato a jurisprudência das duas Turmas do E. STJ vem mitigando a possibilidade de as anotações abrangidas pelo CP, art. 64, I configurarem maus antecedentes em observância ao direito ao esquecimento e no intuito de se evitar sua análise perpétua (AgRg no HC 810.030/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023), mas na hipótese devemos levar em consideração cuidar-se de condenação que se deu seis anos antes dos fatos ora sob análise. É de se manter tal circunstância desfavorável e o patamar de aumento, que se mostrou ínfimo. 5. O mau antecedente aliado à reincidência autoriza que o regime inicial seja mesmo o fechado. 6. A primariedade e os bons antecedentes de Tiago e Marcos Vinícius, as penas base fixadas no mínimo legal e se levando em conta o montante, indicam que o regime semiaberto é mesmo o adequado para que deem início ao cumprimento. 7. A obrigação em honrar com as despesas processuais é consectário da condenação, pelo que a impossibilidade em as pagar deve ser comunicada e comprovada no juízo da execução, mesmo com competência para análise da detração no intuito de progressão de regime. RECURSOS DESPROVIDOS.... ()

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