Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA .
O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou provado o início do labor 30 (trinta) minutos antes daqueles registrados nas folhas de ponto. Deixou expresso que « a segunda testemunha ouvida confirmou a alegação da parte autora, ao afirmar a necessidade de se chegar com 30 minutos de antecedência no posto de trabalho «. Firmou que, « do cotejo dos cartões de ponto com os recibos de pagamento, constatou o magistrado de primeiro grau que as horas extras prestadas pelo Autor não foram correta e integralmente pagas «. Deste modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que não houve máculas nos controles de jornada e o reclamante não faz jus às horas extras, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, em razão da previsão contida na Súmula/TST 126. Acrescente-se, ainda, que a Corte a quo decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS - ÓCIO FORÇADO E APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. O Tribunal Regional entendeu que, no caso, « há a configuração do assédio moral ante a extrapolação do poder diretivo da reclamada ao submeter o empregado ao ócio forçado, bem como na aplicação da pena de suspensão pelo uso do celular «. Consignou que « a parte autora se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de provar a punição aplicada de forma indevida, bem como o alegado ócio forçado, conforme se infere do depoimento da segunda testemunha ouvida «. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, de « absoluta ausência de comprovação do ato ilegal a implicar indenização em favor do recorrido «, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO . O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/STJ, deixou expresso que, « No caso, restou incontroverso que o reclamante se encontrava no curso do período de estabilidade, quando da extinção do vínculo empregatício «. Logo, o Colegiado concluiu que « não há qualquer reparo a ser feito na sentença que, reconhecendo a falta grave praticada pelo empregador, que não permitiu a continuidade do vínculo de emprego, deferiu a indenização epigrafada «. Dessa forma, vê-se que para firmar posição conclusiva no sentido de que « não há o que se falar em indenização por estabilidade em função de ser membro CIPA, tendo em vista que tal estabilidade findou em 05/12/2019 «, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo interno não provido.... ()
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