Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PENHORA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. MATÉRIAS JÁ OBJETO DE QUESTIONAMENTO EM RECURSOS ANTERIORES. PRECLUSÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NO TOCANTE ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS, A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÕES.
1. A questão da impenhorabilidade, por três vezes, foi suscitada nesta demanda e objeto de apreciação por esta Câmara, no sentido de que: «Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, tendo sido anteriormente questionada e rejeitada a alegação, inviável se apresenta a formulação de novo questionamento a respeito do mesmo tema. Operada a preclusão consumativa, porque não comporta mais recurso a decisão anterior, não há lugar para uma nova provocação buscando a revisão do que se decidiu anteriormente". 2. De igual modo, no tocante às alegações de excesso de penhora e da ocorrência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cuja rejeição ocorreu quando do julgamento do terceiro agravo de instrumento. 3. A apreciação de toda a matéria foi suficientemente clara e exauriente e fica neste momento inteiramente ratificada. 4. Diante do quadro apresentado, constata-se que está caracterizada a conduta de litigância de má-fé por parte dos agravantes, por apresentarem reiterada resistência a questões que já foram decididas por este Tribunal; se mostra evidentemente protelatória, de modo que se encontra configurada a hipótese do CPC, art. 80, VII. Assim, está caracterizada a litigância de má-fé por parte dos recorrentes, a justificar a imposição da multa de 2% sobre o valor executado. 5. Quanto às demais questões, que também foram suscitadas no recurso de apelação apresentado contra a sentença de improcedência dos embargos à arrematação, serão apreciadas na oportunidade do julgamento do referido recurso; inexistindo, neste momento, interesse recursal, a impossibilitar o conhecimento do agravo quanto a esse aspecto.... ()
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