Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARESTOS INSERVÃVEIS. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista, fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, não se viabiliza, pois os arestos colacionados são inservÃveis ao cotejo de teses, pois não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337, «a, do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÃODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO DO PERÃODO COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacÃfica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST, I). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetÃvel de revisão nesta instância extraordinária, consignou que os controles de frequência apresentados abrangeram a maior parte do contrato de trabalho, enquanto que o autor ratificou a anotação correta dos referidos registros, não havendo nenhum indÃcio de substancial modificação da jornada cumprida no pequeno perÃodo em que ausente a prova documental. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência apresentados, não contrariou a Súmula 338/TST, I, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÃTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que, «Além de o autor, em impugnação à defesa, não ter apontado qualquer diferença que entende ser devida a tÃtulo de minutos residuais, registrados nos cartões de ponto, o que implica em preclusão da matéria nesta instância recursal, deve-se considerar que a compensação da jornada de trabalho foi também prevista nos instrumentos coletivos de trabalho, particularidade não considerada pelo recorrente. E, ainda, que, «além de o tempo médio extraÃdo da prova testemunha não exceder aquele previsto no art. 58, § 1º, da CLT. 2. Delineadas essas premissas fáticas, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente - que tem direito ao recebimento de horas residuais extras - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS «IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÃDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponÃveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recÃprocas serem ontologicamente inerentes à s transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefÃcio determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponÃveis as garantias mÃnimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilÃcito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponÃvel, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito à s horas extras «in itinere. Recurso de revista não conhecido.
(Ãntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote