Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Fornecimento de energia elétrica - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais julgada extinta sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI e 493, ambos do CPC, relativamente ao pedido declaratório. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a ação foi julgada improcedente. Apelo do autor, que insiste ter sofrido danos morais, em virtude da conduta da ré. Outrossim, questiona a condenação que lhe foi imposta relativamente às verbas de sucumbência. - Danos morais - Inocorrência - É matéria incontroversa a idoneidade do medidor instalado na residência do autor e a irregularidade da cobrança efetuada, que culminou na inexigibilidade do débito declinado na inicial, reconhecida extrajudicialmente pela ré em 23/01/2023, ou seja, antes mesmo de emendada a inicial, levada a efeito em 26/01/2023 e da prolação do despacho inicial, datado de 01/02/2023. Tanto é assim que o juízo a quo, acertadamente, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir autoral. No entanto, em que pese o equívoco cometido pela ré e, derradeiramente, a falha nos serviços prestados, os fatos narrados nos autos não são aptos a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Realmente, a simples cobrança e menção à possibilidade de corte em razão supostos débitos, não tem o condão de violar qualquer direito da personalidade, tendo em vista inocorrência de efeitos concretos, decorrentes da suspensão de serviço público essencial, na dinâmica do cotidiano e, por conseguinte, na vida privada do usuário. Demais disso, ao que se tem nos autos, o pedido administrativo levado a efeito pelo autor foi atendido pela ré, que regularizou a situação da unidade consumidora, tornando sem efeito a cobrança antes efetuada. Logo, não há que falar em dano extrapatrimonial indenizável in casu - Honorários de sucumbência - Redefinição - Necessidade - Repise-se que em relação ao pedido de inexigibilidade de débito houve a perda superveniente do interesse de agir, o que acarretou na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e 493, ambos do CPC. Logo, de se concluir que a ré/apelada deu causa ao pedido de obrigação de fazer e, por isso, seguindo o princípio da causalidade, também deve arcar com as verbas de sucumbência, ex vi do que dispõe o CPC, art. 86, caput. Em suma, a sucumbência foi recíproca. Destarte, as partes arcarão, cada qual, com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos adversos que fixados de acordo com as balizas impostas pelo art. 85, §2º. do CPC e considerado o valor econômico em que cada qual sucumbiu. - Recurso parcialmente provido
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