Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO. INÉPCIA DA INICIAL. 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Na hipótese dos autos, dos próprios termos do acórdão recorrido, vê-se que há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. No mais, constata-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « (...) o reclamante não tem interesse quanto à ação de produção antecipada de provas precisamente porque ele cumulou a ação declaratória de vínculo empregatício, onde a prova seria - e foi - produzida. Além disso, a petição inicial da ação de produção antecipada de provas é inepta porque dispõe o CPC, art. 382 que Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, o que não foi atendido pelo reclamante. Por fim, pondo de lado a questão do cabimento do protesto judicial interruptivo da prescrição no processo do trabalho depois do advento da Lei 13.467/17, que incluiu o § 3º no CLT, art. 11, também é inepta a petição inicial da ação de protesto porque o reclamante não indicou as pretensões sobre as quais pretende interromper o prazo prescricional «. E, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício ficou registrado que: « o reclamante confessou que «não sofreu represália por chegar mais tarde ou sair mais cedo, o que denota elevada autonomia, além de ter participado de reunião do conselho deliberativo da SOLBRASCAR VEÍCULOS, realizada em 22/06/2015 (ID. 25fe25d - Pág. 7), sendo que, segundo o reclamante, «não participavam empregados contratados das reuniões nas quais «se discutiam estratégias de negócios «. Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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