Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 797.4523.9177.4685

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS REQUERIDAS.

Cerceamento de defesa. Sentença de procedência após negativa de realização de prova pericial. Inocorrência. Partes que afirmam ter celebrado contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel localizado em empreendimento imobiliário denominado «EDIFÍCIO RESIDENCIAL NITEROI CONTEMPORANIUM". Embora se alegue a necessidade de realização de prova pericial, constata-se que os autos, de fato, estão instruídos com prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive laudos periciais técnicos produzidos pelas próprias requeridas, bem como laudo judicial tomado emprestado de outro feito envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. À luz do acervo fático probatório, e, a esta altura, mais de uma década desde o ingresso da ação, tem-se por pouca valia a realização de prova pericial judicial, considerando que eventual atuação do perito se circunscreveria ao exame dos documentos já carreados ao processo, convindo esclarecer que o adequado enquadramento jurídico dos achados periciais e demais evidências documentais compete antes à autoridade judicante, impondo-se diferenciar a valoração técnica dos dados da realidade, da valoração jurídica desses mesmos dados. Alegação de ilegitimidade passiva de JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A. Inocorrência. Apelante que promoveu a incorporação de empresa anteriormente parceira da CONTEMPORANIUM na realização do empreendimento, assumindo a atividade e atraindo a solidariedade das partes. Ilegitimidade passiva da apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Não verificação. Constata-se que o empreendimento objeto da controvérsia era realizado não apenas pelas apelantes CONTEMPORANIUM e PINHEIRO PEREIRA (JOÃO FORTES), mas também pela empresa AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. que faz parte do grupo PDG. Consta dos autos informação de que «rumo à unificação das marcas das empresas que compõem o grupo PDG, a «partir de janeiro de 2011, as empresas, o site, e outros meios de contato passarão por mudanças gradativas e se apresentarão com a nova marca da PDG, o que engloba a empresa AGRE e, portanto, o empreendimento até então levado a cabo pela mesma, como se pode verificar em comunicado enviado à autora pela PDG, em 02.06.2011. Inteligência do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Pretensão de extinção do feito, sem resolução de mérito, ante o deferimento do pedido de recuperação judicial da ré PDG REALTY. Insubsistência. A jurisprudência do STJ é pacífica em consignar que «[em] demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com a Lei 11.101/2005, art. 49 (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024), entendimento que é sufragado pela atual redação do Lei 11.101/2005, art. 6º, I a III e § 1º. No mérito, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso, capaz de ensejar compensações financeiras, a teor da jurisprudência do STJ no julgamento do Tema 970. Ainda que se sustente que o atraso na entrega do imóvel tenha decorrido de suposta força maior, consistente na «grande variedade de falhas geológicas na encosta do terreno onde foi construído o edifício, a Jurisprudência do STJ também é no sentido de que semelhante evento consiste em caso fortuito interno, insuscetível de afastar o nexo causal para fins de responsabilização contratual. Precedentes. Se afigura irrelevante o fato de constar do laudo pericial emprestado opinião do perito de que «o atraso da obra adveio de motivos de força maior, não previsíveis, pois o enquadramento de determinada circunstância como «força maior ou «caso fortuito externo ou interno é de natureza eminentemente jurídica, e não técnica ou científica, competindo tal juízo antes à autoridade judicante, e não ao experto assistente do magistrado para fins do disposto nos arts. 156, caput, e 375, do CPC. Pretensão de que, em caso de manutenção da condenação, seja reduzido o percentual indenizatório estabelecido na sentença. Impossibilidade. Inaplicabilidade do Tema 971 do STJ à hipótese. Subsistência de cláusula penal específica e expressa para o caso de mora na entrega do imóvel. Convém privilegiar a autonomia das partes, em especial atenção ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, pois foram as próprias apelantes, na qualidade de fornecedoras, que convencionaram com a parte apelada, na qualidade de consumidora, o patamar moratório-compensatório de «1% (um por cento) sobre o valor do imóvel aqui objetivado, por mês de atraso na entrega da obra". Precedentes do STJ. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF