Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA PELO RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF E DAS SÚMULAS NOS 23 E 422 DO TST.NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional utiliza-se de dois fundamentos independentes para afastar a pretensão da parte, mas a impugnação feita dirige-se unicamente a um desses fundamentos. Aplicação analógica da Súmula 283/excelso Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 23 e 422. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do art. 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao CLT, art. 840, § 1º e o art. 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença que determinou que os valores atribuídos na petição inicial não limitam a condenação, decidiu em dissonância com o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote