Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE REFORMA/CONSTRUÇÃO DE ESCOLA - SESI, CELEBRADO ANTES DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. TESE N º 006 FIRMADA PELO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.
O entendimento do Tribunal Regional foi no sentido de manter a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - SESI, ao fundamento de que a atividade de reforma e construção de Escola SESI não é totalmente desvinculada da sua atividade essencial. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o segundo reclamado firmou contrato com a primeira Reclamada, cujo objeto é « a execução de reforma e construção de Escola SESI em padrão vertical no Centro de Atividades Ernesto Pereira Lopes Filho «. A presente ação foi ajuizada em 2016, e o contrato para a execução de reforma/construção da Escola-SESI foi celebrado antes desta data. A decisão unipessoal proferida pela Relatora foi no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - SESI, por restar configurado contrato para execução de obra certa, atividade que não se insere na sua atividade-fim, já que não é empresa do ramo de construção civil, figurando, assim, como dono da obra, sendo aplicável ao caso a OJ 191 da SDI-I do TST. O TST fixou a tese 006, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR-190-53.2015.5.03.0090, que no seu item V modulou a aplicação do item IV, pertinente à imputação da responsabilidade subsidiária do dono da obra quando se tratar de ente privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 . A decisão agravada está em consonância com jurisprudência do TST, à luz da Tese 006, firmada pelo TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido .... ()
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