Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 799.6112.8632.7067

1 - TST A) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A.) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.

Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. No caso dos autos, o Tribunal Regional não emitiu tese sob a perspectiva invocada no recurso de revista (impossibilidade de pagamento da multa do CLT, art. 467 por empresa em recuperação judicial), tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Ausente o indispensável prequestionamento, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista o item I da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA (PETROBRAS) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . APELO DESFUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 422, I/TST. Nas razões recursais, a Agravante levanta questionamentos que não foram apreciados pelo Tribunal Regional, tampouco foram abordados no recurso de revista. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do CPC, art. 1.021, § 4º . Agravo não conhecido.... ()

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