Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 799.9812.8802.5069

1 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer. Financiamento de veículo. Taxa de juros. Índice diferente do pactuado. Repetição de indébito. Sentença de improcedência. Prova pericial imprescindível. Anulação do julgado de ofício.

Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de diferença entre a taxa de juros contratada e a realmente aplicada ao contrato e a alegada abusividade nas cobranças de tarifas e seguro, bem como eventual indébito a ser repetido. No caso, não se trata de mero pedido de revisão de cláusula contratual, uma vez que os questionamentos não são sobre anatocismo, abusividade da taxa de juros ou limitação constitucional dos juros de 12% ao ano, mas de diferença entre a taxa contratada e a realmente aplicada. Assim, em se tratando de discussão acerca da real taxa de juros aplicada ao contrato, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria, não sendo plausível se verificar, de outro modo, se houve a diferença alegada pelo autor. Note-se que em sua exordial ou autor requereu a produção da prova pericial e o réu, eu sua contestação, protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Caberia ao Juízo, como destinatário das provas, determinar a produção de prova necessária para o julgamento da lide, nos termos do CPC, art. 370, uma vez que a formação de seu convencimento se atrela ao dever de apurar inequivocamente a verdade dos fatos através das provas que, desde que legais, se mostrem indispensáveis à apreciação do caso concreto. Justamente essa é a hipótese dos autos em que a prova pericial se mostra, possivelmente, como uma das poucas, capaz de demonstrar, para o autor, fato constitutivo de seu direito ou para a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim, a sentença proferida deve ser anulada, de ofício, a fim de que seja realizada a prova pericial. Recurso prejudicado.

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