Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 802.5116.2143.0554

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Ao contrário do que argumenta a ré, verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a natureza jurídica da fundação ora agravante. Atentou, sobretudo, para o estatuto social que demonstra o recebimento de subvenções do Poder Público, que seu Conselho de Curadores é constituído por membros do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP, os quais são responsáveis pela eleição da sua diretoria. Concluiu, assim, tratar-se de uma fundação instituída pelo Poder Público, com finalidade assistencial, que participa de sua administração e a ela destina recursos financeiros, tratando-se de fundação pública, sujeita às regras e aos princípios da CF/88, art. 37. Nesse contexto, diante dos elementos decisórios consignados no acórdão regional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 93, IX, da CF/88, e 489 do CPC. Agravo não provido. 2 - FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. A nalisando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não atendeu adequadamente ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ao realizar a transcrição do acórdão regional no capítulo da Nulidade por Negativa de Prestação jurisdicional, de forma totalmente desvinculada do tópico impugnado no apelo, a parte não supriu as exigências contidas nos referidos dispositivos, impossibilitando, com isso, o prosseguimento do apelo. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A nalisando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não atendeu adequadamente ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, o texto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido no recurso ordinário, mas sim ao acórdão que apreciou os embargos de declaração. Ressalte-se que a transcrição de trecho de decisão diversa não pode ser considerada mero defeito formal ou equívoco de digitação. A transcrição de acórdão diverso conspira contra o espírito da norma, pois, ao invés de tornar mais célere a prestação jurisdicional, induz o juízo ao erro, criando-lhe embaraço na análise do processo. Agravo não provido.... ()

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