Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 802.7586.5154.9303

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. DISTINGUISH . SUBORDINAÇÃO DIRETA EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

A causa relacionada à licitude da terceirização de serviços tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. O c. STF reconheceu, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 2.  Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no  RE 958.252  , fixou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a  ADPF 324  , firmou a seguinte tese, com  efeito vinculante  para todo o Poder Judiciário: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 3.  Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 4. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu com base na ilicitude de terceirização, mas porque, além das funções desempenhadas pelo autor se inserirem na atividade-fim do tomador, a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de emprego. Precedente. Destaque-se que entendimento em sentido contrário demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Outrossim, na Reclamação 42.282/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a decisão proferida nos presentes autos não tem aderência ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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