Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado (mediante fraude), praticado contra pessoa idosa. Irresignação que busca exclusivamente a solução absolutória, por alegada carência de provas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a apelante (já condenada quatro vezes por furto) bateu na porta da casa da vítima, uma senhora de quase noventa anos à época, onde inicialmente perguntou se havia alguma casa para alugar. A seguir, a ré lhe pediu a quantia de dez reais emprestado, momento que a lesada, com pena, decidiu ajudar, tendo se dirigido até seu quarto para pegar a quantia em um guarda-roupa, oportunidade em que a acusada a acompanhou e pôde perceber que a mesma possuía uma considerável soma em dinheiro numa das gavetas. Ato contínuo, visando ludibriar a vítima, a ré pediu que esta buscasse um copo de água para ela na cozinha, no que foi atendida, decidindo ir embora logo em seguida. Assim que a acusada deixou a casa, a vítima percebeu que seu dinheiro havia sumido da gaveta, pelo que noticiou o ocorrido a seus vizinhos, sendo certo que a testemunha Fernanda Carla, por saber quem era a pessoa que tinha entrado na casa da lesada, saiu a sua procura, logrando encontrar a ora apelante minutos depois. Ao ser interpelada, restou constatado que a ré ainda estava na posse de parte do dinheiro subtraído da lesada, além de algumas sacolas de mantimentos adquiridos com o restante da quantia furtada, razão pela qual foi detida até a chegada da polícia, culminando com a sua prisão em flagrante. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policial envolvido na ocorrência, que confirmou em juízo que a ré foi detida na posse de parte do dinheiro subtraído da lesada, logo após o fato, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Acusada que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ausência de qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação da apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Diversamente do alegado, não há motivo para descredenciar a palavra da informante Maria Amélia, que foi ouvida em substituição à vítima (sua tia), diante da impossibilidade do comparecimento desta em juízo, em razão da sua idade avançada (mais de noventa anos). Merece realce a indagação, à míngua de elementos contrários, com produção a cargo da Defesa (CPP, art. 156), no sentido de qual seria o concreto e objetivo interesse das pessoas ouvidas em falsamente incriminar a ré, já que, como revelado pela instrução, apenas a conheciam «de vista, por ser moradora da mesma localidade, não havendo notícia de que tivessem algo contra ela antes do fato, tanto que a vítima recebeu a ré em sua residência no intuito de ajudá-la. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Configuração da agravante etária prevista no CP, art. 61, II, «h, a qual tem natureza objetiva e independe da ciência do agente acerca da idade da vítima, eis que a maior vulnerabilidade do idoso é presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que deve ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso (STJ), mas também porque já operada de forma benevolente (non reformatio in pejus). Pena-base fixada no mínimo legal (a despeito dos péssimos antecedentes da ré), seguida da incidência da agravante imputada (em 1/6), com diminuição de 2/3 pela aplicação do privilégio no último estágio, totalizando 09 meses e 10 dias de detenção, além de 04 dias-multa, no valor mínimo legal. Fixação do regime aberto, concessão de restritiva de direito (CP, art. 44) e possibilidade do apelo em liberdade também favoráveis. Desprovimento do recurso.
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