Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A PAZ NO ESPORTE (LEI 14.597/2023, art. 201, §7º ¿ LEI GERAL DO ESPORTE), INJÚRIA E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROPORÇÃO. 1)
Na espécie, buscam os Impetrantes ver reconhecida suposta ilegalidade na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, oferecida em face do Paciente por ter agredido fisicamente (com uma ¿ombrada¿) uma torcedora em estádio, durante jogo de futebol, e proferido xingamentos. Sustenta a impetração que a denúncia não narra fatos que se adequem ao crime do Lei 14.597/2023, art. 201, §7º (já que uma ¿ombrada¿ na suposta vítima não se configuraria a violência que a norma penal pretende coibir e punir), requerendo, por isso, o trancamento do processo penal com remessa dos autos ao Juízo de origem e determinação de prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo, a fim de que viabilize a designação de audiência preliminar ou a transação penal na forma dos Lei 9.099/1995, art. 72 e Lei 9.099/1995, art. 76. 2) A matéria trazida no writ não foi apreciada na decisão guerreada, e nem poderia ter sido, porque a deliberação acerca da ratificação ao recebimento da inicial acusatória, em virtude de sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação complexa. Ao receber a inicial acusatória e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa; entretanto, não é imperativo que teça considerações acerca do mérito da causa antes da inauguração do contraditório para evitar, assim, o prejulgamento da demanda. 3) Diversamente do que sustenta a impetração, a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865). A extinção da ação penal na via do Habeas Corpus pretendida no presente mandamus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. Descrevendo a denúncia a prática de violência contra mulher em estádio de futebol, é impossível descartar, de plano, a incidência da Lei 14.597/2023 à espécie. Portanto, não sendo hipótese de inépcia da denúncia nem de ausência de justa causa, o que pretende a impetração consiste em antecipação do mérito da causa, e a matéria suscitada somente pode ser apreciada na sentença. 4) Quando às medidas cautelares impostas, não se identificam nos autos elementos concretos capazes de amparar a conservação de restrições significativas ao Paciente (proibição de ausentar-se da Comarca por período maior que sete dias e de deixar o país); embora seja cidadão austríaco, ele tem a guarda compartilhada de dois filhos brasileiros em idade escolar e exerce atividade laborativa em todo território nacional, o que caracteriza evidente desobediência às regras processuais que condicionam a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à sua situação pessoal ¿ primário e de bons antecedentes. Cumpre, portanto, ratificar a liminar para revogar a medida cautelar restritiva de locomoção em território nacional e autorizar, mediante prévia comunicação ao Juízo singular, viagens internacionais. Ordem parcialmente concedida.... ()
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