Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)
Seção II - DA FASE PRELIMINAR (Ir para)
Art. 72- Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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