Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 804.4516.4047.1046

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CABIMENTO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.

Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o apelo extraordinário, interposto em sede de execução, está baseado em alegação de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88. 3. O acórdão regional contra o qual se insurge o exequente entendeu que seria inócua a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG visando à penhora sobre previdência privada titularizada pelas executadas, uma vez que o sistema SISBAJUD já contemplaria esse tipo de pesquisa e não retornou resultados positivos. 4. Ao Poder Judiciário, no exercício da função que lhe é atribuída constitucionalmente, compete não apenas pronunciar o direito, mas também conferir meios que viabilizem, materialmente, num lapso temporal razoável, a efetiva satisfação do direito reconhecido. Essa conjuntura, conquanto seja pormenorizada na legislação infraconstitucional, decorre diretamente do princípio da duração razoável do processo, estabelecido no CF/88, art. 5º, LXXVIII como direito fundamental, o qual, em sua eficácia vertical, merece especial proteção. 5. Por vislumbrar possível ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, LXXVIII, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame das insurgências aviadas no recurso de revista. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PESQUISA NÃO ABRANGIDA PELO SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Recurso de revista interposto, na vigência da Lei 13.467/2017, contra acórdão regional que, negando provimento ao agravo de petição do sindicato exequente, confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, por entender que as informações pretendidas junto a essas entidades já estavam abarcadas pela pesquisa SISBAJUD infrutífera realizada anteriormente. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a diligência pretendida seria adequada e pertinente para, dando andamento ao processo de execução, conferir efetividade à prestação jurisdicional, observando a razoável duração do processo. 3. A pesquisa SISBAJUD abrange apenas valores e ativos financeiros, e não bens e direitos, como é o caso de consórcios, seguros, previdências complementares e títulos de capitalização, cuja fiscalização não incumbe ao Banco Central. O banco de dados utilizado por esse sistema de pesquisa não possui informações relativas a esses haveres, os quais, em princípio, possuem valor econômico e, em tese, podem vir a ser objeto de constrição judicial. 4. Na linha da argumentação defendida no recurso, a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG revela potencial utilidade e pertinência para fins de localização de patrimônio das executadas. Além disso, as informações pretendidas não poderiam ser obtidas diretamente pelo exequente sem a intervenção do Poder Judiciário, o que revela a necessidade de um provimento jurisdicional nesse sentido, na forma do CPC, art. 772, III. 5. Transcendência jurídica reconhecida 6. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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