Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 804.8165.2398.0797

1 - TJRJ Tribunal do Júri. Crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV do CP, na forma do CP, art. 29; art. 129, § 1º, com incidência do art. 61, II, s «a, «c e «d do CP, na forma do CP, art. 29; art. 146, § 1º, com a agravante do art. 61, II, «a, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal; art. 344, na forma do CP, art. 29. O apelado HELDON FRANCISCO SANTOS foi absolvido de todos os crimes a si imputados; WEVERTON FERREIRA DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 344, na forma do CP, art. 29, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto. Recurso ministerial requerendo a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri, por violação ao CPP, art. 479. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo. 1. Na hipótese não merece prosperar a nulidade questionada. A leitura, em sessão plenária do Júri, de parecer ministerial de segundo grau (manifestado em favor do corréu RAFAEL no feito desmembrado 024990-49.2021.8.19.0023), não juntado aos autos pela defesa, não viola o CPP, art. 479. 2. A aludida norma veda a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenham sido anexados aos autos, com a antecedência mínima de 3 dias úteis e a ciência da outra parte. 3. Porém, trata-se de nulidade relativa que, segundo a doutrina e jurisprudência, só deve ser reconhecida, quando demonstrado o prejuízo. 4. Conforme justificado pelo sentenciante, o Parquet anexou aos presentes autos links do processo desmembrado, no prazo legal. Isso possibilitou que quaisquer das partes tivesse acesso e pleno conhecimento do teor do feito desmembrado. Logo, isso permitiu a utilização de quaisquer dessas informações para as partes firmarem suas teses. 5. Cabe lembrar que, consoante o princípio de instrumentalidade das formas, o processo não se encerra em si mesmo, mas é um instrumento para a consecução de um fim. 6. In casu, ao contrário do alegado, não ocorreu qualquer surpresa à parte acusatória, que teve plena ciência do teor do parecer lido em plenário, restando claro que foi atingido o fim almejado. 7. Ademais, constata-se do feito que a defesa, além da questionada leitura do parecer, se utilizou de argumentos alinhados à jurisprudência colacionada, para amparar sua versão de que testemunho de ouvir dizer (depoimento indireto) não autoriza o decreto condenatório. 8. Apesar de a defesa ter lido, em plenário, parecer da Procuradoria de Justiça não juntado aos autos, não há pecha nesse feito. Havia nos autos link do processo desmembrado, que permitiu às partes o seu pleno conhecimento, não acarretando surpresa ao Parquet, ou afronta ao contraditório. Ademais, como dito acima, a defesa não se utilizou apenas disso para fortalecer seus argumentos. 9. Portanto, não há evidência de que o conselho de sentença foi influenciado pela questionada leitura do parecer de segundo grau (manifestado nos autos desmembrados). Há outras provas nos autos que autorizam a opção dos jurados, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão soberana do Tribunal Popular. 9. Não demonstrado prejuízo. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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