Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado). Cancelamento do cartão de crédito. Art. 17-A da instrução normativa inss/pres 28/2008. Possibilidade. Apuração de saldo devedor ou credor. Devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso não provido, na parte conhecida.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (a) o cancelamento do cartão de crédito consignado do autor; (b) a apuração de saldo devedor ou credor, com amortização das quantias já pagas; e (c) a devolução, em dobro, de valores cobrados a maior, se apurados, a declaração de quitação do contrato ou a continuidade dos descontos até quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do cartão de crédito consignado é legal e legítimo; (ii) analisar a determinação de devolução em dobro de valores eventualmente cobrados a maior; (iii) avaliar a existência de interesse recursal em relação à regularidade da contratação e à inexistência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento do cartão de crédito consignado encontra respaldo no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, sendo direito do beneficiário do INSS solicitar o cancelamento, independentemente de adimplemento contratual, com a obrigação da instituição financeira de conceder opções de quitação do saldo devedor. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. A conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que sem comprovação de má-fé, é suficiente para ensejar a devolução em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp. Acórdão/STJ). 5. A regularidade da contratação e a inexistência de danos morais já foram reconhecidas pela sentença, que declarou a validade do contrato e indeferiu a pretensão de indenização por danos morais. Assim, não há interesse recursal do apelante sobre esses temas, sendo o recurso, neste ponto, não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. O beneficiário do INSS tem direito de cancelar o cartão de crédito consignado a qualquer tempo, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, ainda que haja saldo devedor, desde que este seja apurado e quitado conforme as opções legais. 2. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Não há interesse recursal para discutir matéria já reconhecida na sentença de forma favorável ao apelante, como a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021. STJ, REsp. 1571393, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/02/2016. STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2013(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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