Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 805.7201.5660.8478

1 - TJSP Direito civil e bancário. RMC. Alegação de fraude. Inexistência. Contrato realizado sob a égide da IN PRES/INSS 138/2022. Prova da fraude que cabe ao contratante. Recurso não provido.

I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação em que a parte autora alegava fraude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) realizado em 22/02/2023, sob a vigência da IN PRES/INSS 138/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude na contratação do empréstimo consignado realizado sob os procedimentos estabelecidos pela IN PRES/INSS 138/2022. III. Razões de decidir 3. O contrato foi celebrado em conformidade com a regulamentação vigente, que exige a contratação via biometria e/ou assinatura eletrônica tendo em vista a realização de acordo de cooperação técnica entre instituições financeiras e a Dataprev para implementação do sistema ao qual os bancos não tiveram opção a não ser aderir. 4. Prova documental demonstra o saque através do cartão, contendo os elementos necessários para identificação do contrato, inclusive com registro de geolocalização próximo à residência do autor. 5. A normativa aplicável considera válida a contratação desde que realizada na mesma unidade da federação do benefício previdenciário, requisito devidamente atendido. 6. O desbloqueio do benefício para empréstimos consignados é realizado exclusivamente pelo beneficiário via portal gov.br, plataforma pública gerida pelo governo federal e, portanto, revestida da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. 7. Cabe ao contratante o ônus de provar cabalmente a fraude, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada sob a vigência da IN PRES/INSS 138/2022, quando respeitados os requisitos regulamentares, sendo insuficiente a alegação genérica de fraude sem provas robustas. Dispositivos relevantes: IN PRES/INSS 138/2022. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação 1000039-63.2024.8.26.0058.

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