Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Títulos de crédito (duplicatas). Ação de execução. Decisão agravada que deferiu a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado; e determinou que ele se abstenha de seguir efetuando depósitos nos autos sem autorização da exequente.
Impugnação à penhora. Questão não submetida à análise do Juízo de origem. Supressão de instância. Recurso, no ponto, não conhecido. O Agravo de Instrumento é recurso que tem por objetivo garantir à parte o duplo grau de jurisdição, com o rejulgamento de uma decisão interlocutória proferida em juízo monocrático, em primeira instância. Sendo assim, somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem ser novamente suscitadas no Tribunal. A impugnação à penhora deverá ser enfrentada pelo nobre magistrado a quo, antes de ser submetida ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. Ademais, se a impugnação for acolhida em primeira instância, sequer haverá interesse recursal por parte do agravante (na modalidade necessidade). Por isso, deverá o agravante submeter sua tese perante o Juízo de origem e aguardar a definição de sua impugnação para, somente então, e se o caso for, exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Determinação de que o executado se abstenha de seguir efetuando depósitos nos autos. Reforma. Medida salutar que permite a amortização do débito exequendo. Depósitos que, no entanto, não impedem a regular tramitação da execução. Ainda que esparsos, os depósitos realizados pelo executado se prestam a satisfazer, ainda que em parte, o crédito exequendo. Malgrado não substituam os atos expropriatórios tendentes à satisfação do crédito integral da exequente (ou, em outras palavras, os depósitos mensais não impedem a expropriação de bens do devedor e o regular trâmite da execução, não possuindo efeito suspensivo), os depósitos se prestam a amortizar a dívida e devem ser aceitos. Agravo, na parte conhecida, provido, com observação(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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