Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CODIGO CIVIL, art. 927. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício de atividade em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): «o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregado que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo de provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, retirando a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que a inobservância das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/1983 e a ocorrência do assalto, em si, não justifica o reconhecimento da contribuição da reclamada para o evento ocorrido, por ser ato de terceiro estranho a seu quadro de empregados, não gerando o dever de indenizar 5. Porém, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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