Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 807.5218.0625.8748

1 - TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENCARGOS CONDOMINIAIS -

Imóvel foi objeto de penhora em ação trabalhista e arrematado pela ora Embargante-Executada Cleonice da Costa Bizari - Débitos condominiais configuram obrigação propter rem - Responsabilidade da arrematante pelo pagamento dos débitos condominiais vencidos, limitado a cinco anos da arrematação, e daqueles indicados no edital da Leilão - Cabível a revogação do benefício da gratuidade processual concedido à Autora - Sucumbência recíproca - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para revogar a concessão do benefício da gratuidade da Embargante-Executada Cleonice e para determinar que o Embargado-Exequente apresente planilha de cálculo detalhada e atualizada das despesas condominiais («mês a mês, devidamente instruída com os boletos condominiais respectivos) - Incabível a revogação do benefício da gratuidade processual - Recibo de «quitação do imóvel não comprova a transferência de propriedade aos Executados Lucas e Sheila e não vincula o Embargado-Exequente, que não participou da avença - Embargante-Executada permanece como proprietária do imóvel - Presente a responsabilidade da Embargante-Executada pelo pagamento dos débitos condominiais após a arrematação - Cobrança do débito exequendo deve observar o prazo prescricional quinquenal com o termo inicial desde o vencimento de cada débito - Configurada a prescrição quinquenal quanto às despesas condominiais vencidas antes de 13 de maio de 2017 - Caracterizado o excesso de execução - Sucumbência mínima da Embargante-Executada - RECURSOS DA EMBARGANTE-EXECUTADA E DO EMBARGADO-EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDOS, para afastar a revogação do benefício da gratuidade processual da Embargante-Executada, para determinar que o Embargado-Exequente apresente nova planilha de cálculo do débito com a apresentação dos boletos condominiais respectivos, com o prosseguimento da execução quanto às despesas condominiais vencidas desde 13 de maio de 2017, arcando o Embargado-Exequente ao pagamento das custas (inclusive as iniciais) e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Embargante-Executada, fixados em 10% do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento dos embargos à execução e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisã... ()

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