Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 807.6024.0496.2018

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso « não esclarecendo as questões aventadas nas razões recursais no que atine a comprovação do descumprimento das CCTs, deixando de se manifestar expressamente sobre as provas colhidas nos autos . Pontua que « opôs embargos de declaração por entender que há contradição e omissão no v. acórdão no que refere aos documentos juntados e sequer mencionados, de modo que na se pode falar em ausência de provas . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « a origem concluiu que o autor não se desonerou do encargo processual de comprovar o alegado descumprimento da cláusula normativa destinada a impedir o assédio moral na cobrança por resultados . Pontuou que « o documento mencionado pelo autor não tem a aptidão de alterar o resultado da demanda, pois de seu exame não é possível extrair quem foi seu emissor, o destinatário da mensagem ou a data em que enviada . Registrou que « do mesmo modo, até mesmo a testemunha obreira mencionou que as cobranças por metas deixaram de ocorrer após junho/2018 (fl. 595) . Concluiu, num tal contexto, que « não houve demonstração de que após a celebração da norma coletiva a reclamada tenha efetuado cobranças por resultados nos telefones particulares dos empregados substituídos . Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem reforçou que « o pedido foi fundado na cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, não havendo controvérsia sobre a validade e eficácia da cláusula normativa no período de vigência da norma coletiva , bem como que « o documento acostado à fl. 94 foi especificamente analisado na fundamentação do v. acórdão, enquanto o documento acostado à fl. 154 não tem poder de prova vislumbrado pelo embargante, pois se trata de ofício enviado pelo próprio autor ao réu . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao não descumprimento da norma coletiva pela ré, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MONITORAMENTO DE RECULTADOS. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « a origem concluiu que o autor não se desonerou do encargo processual de comprovar o alegado descumprimento da cláusula normativa destinada a impedir o assédio moral na cobrança por resultados . Pontuou que « o documento mencionado pelo autor não tem a aptidão de alterar o resultado da demanda, pois de seu exame não é possível extrair quem foi seu emissor, o destinatário da mensagem ou a data em que enviada . Registrou que « do mesmo modo, até mesmo a testemunha obreira mencionou que as cobranças por metas deixaram de ocorrer após junho/2018 (fl. 595) . Concluiu, num tal contexto, que « não houve demonstração de que após a celebração da norma coletiva a reclamada tenha efetuado cobranças por resultados nos telefones particulares dos empregados substituídos . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende o recorrente, no sentido de que a ré descumpriu a norma coletiva que veda o monitoramento de resultados, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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