Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 808.1038.7205.5278

1 - TJSP Mandado de segurança. sERVIDORA PÚBLICA DA sECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESIGNAÇÃO COMO CONSELHEIRA REPRESENTANTE DO GOVERNO DO ESTADO JUNTO AO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FDE. substituição do cargo pelo governador antes do término do prazo final do mandato PREVISTO PELA LEI. investidura a termo. liberdade de nomeação e exoneração. ausência de estabilidade. inteligência do art. 7º, I, do Decreta Lei 51.925, de 22 de junho de 2007, que aprova o estatuto da fundação. a fundação é um instrumento da ação do estado para a consecução de seus fins, submetendo-se ao controle estatal para que a vontade do ente público seja cumprida, gozando de autonomia parcial. a natureza da nomeação como representante do governo estadual reveste-se de precariedade. o prazo máximo de quatro anos para o exercício do manDaTo não lhe atribui qualquer estabilidade no curso deste período, uma vez que a ideia é incompatível com a figura da livre nomeação, permitida, portanto, a substituição. aplicação da súmula 25, do C. Supremo tribunal federal: «A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo presidente da república, de ocupante de cargo dirigente de autarquia". Dada a natureza e finalidade da função, não tem o delegado direito líquido e certo ao exercício do mandato pelo tempo integral fixado como limite de duração. precedentes do C. supremo tribunal federal. inexistÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA

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