Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Os denunciados ANTONY DE OLIVEIRA e FABIO COELHO DA SILVA DE MELO foram absolvidos da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial buscando a condenação do acusado ANTONY DE OLIVEIRA nos termos da inicial. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, para a condenação do apelado ANTONY DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 157. § 2º, II, do CP. 1. Segundo a exordial, no dia 31/05/2018, por volta das 08h:00min, em via pública, no Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, bairro Visconde de Araújo, próximo ao colégio Visconde de Araújo, Macaé, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça consiste no emprego de armas de fogo e palavras de ordem, subtraíram, para si, 01 (um) aparelho celular Motorola, modelo Moto E4, Plus Dual, 16GB,(um); 01 (um) relógio de pulso, marca G-Shock, cores verde e preta; 01 (uma) mochila, contando remédios de uso veterinário, fubá em pá, cadeado, parafusos, dobradiças e trinco de cadeados, de propriedade da vítima Ronald Tadeu Cruz Almeida Filho. No mesma data e local, por volta das 08h30min, em via pública, no Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, bairro Visconde de Araújo, próximo ao Colégio Visconde de Araújo, Macaé, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo e palavras de ordem, subtraíram, para si, 01 (um) aparelho celular marca Iphone, modelo, modelo Black, 128G8 e 01 (uma) aliança em ouro, de propriedade da vítima Leoni Mota do Silva. Na mesma data e local, por voltadas 08h50min, em via pública, na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, bairro Visconde de Araújo, próximo ao Colégio Visconde de Araújo, Macaé, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça, consistente no emprego de armas de fogo, violência, consubstanciada em um chute, e palavras de ordem, 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G55, cor prata, pertencente a Fernando da Silva Filho. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. O apelante foi indicado como autor somente por meio de 01 (uma) fotografia, não tendo sido observadas as cautelas do CPP, art. 126. 4. Ademais, nas declarações primitivas prestadas pelas vítimas, em sede inquisitorial, elas não forneceram os detalhes fisionômicos do agente. 5. Portanto, devemos ter maior cautela na análise das provas e da autoria delitiva, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, principalmente diante de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido. 6. Em sede judicial a vítima LEONI não reconheceu o recorrido. O lesado RONALD reconheceu o acusado. Eles apresentaram versões relativamente robustas sobre o fato criminoso, contudo, a meu ver, ainda remanescem dúvidas quanto a veracidade do reconhecimento. 7. Diante de tal cenário, onde o acusado só foi apontado como autor, a partir de uma única fotografia, entendo que subsistem razoáveis dúvidas sobre a veracidade do reconhecimento, sendo o menor caminho a absolvição. Além do mais, o apelante não foi preso em flagrante e a res furtivae também não foi recuperada em seu poder. 8. Em suma, subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória. 9. Recurso conhecido e não provido. Façam-se as anotações devidas.
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