Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES POR EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 85, § 10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o banco exequente no seu apelo, sob o argumento de que não cabe a extinção da execução, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução. 2. A extinção da execução sem resolução do mérito é consequência lógica do acolhimento dos embargos à execução, nos quais foi reconhecida a ausência do requisito de exigibilidade do título judicial exequendo. 3. O capítulo da sentença que acolheu os embargos à execução e julgou extinto o processo com análise de mérito, de acordo com o CPC, art. 487, I, transitou em julgado, uma vez que ao banco apelante não interpôs apelação em face do acolhimento dos embargos à execução e o executado apelou, postulando unicamente a condenação do exequente ao pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga. 4. O STJ já decidiu que «(...) 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. (...) 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. (...), conforme REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/03/2021, publicado no DJe de 13/4/2021. 5. Assim, deve ser mantida a extinção da execução por título extrajudicial sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, diante do trânsito em julgado deste capítulo da sentença, alcançado pela coisa julgada. 6. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. 7. Uma vez que o banco apelante deu causa à instauração da presente execução por título extrajudicial, ao demandar por dívida já quitada mediante desconto em folha de pagamento do executado, sendo reconhecida a ausência de repasse do órgão, que não pode ser imputada ao executado, posto que constitui ônus e risco do empreendimento bancário, deve arcar com as despesas processuais, inclusive com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC, art. 85, § 10. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual máximo de 20% sobre o valor da causa, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. 9. Desprovimento do recurso.... ()
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