Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 809.3509.5835.3189

1 - TJSP Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ilegitimidade Passiva do Influenciador. Inexistência de Dano Moral. Rescisão Contratual sem Culpa. Sucumbência Recíproca. Recurso Desprovido.

I. Caso Em Exame 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma parcial da sentença para condenação solidária de influenciador digital, bem como indenização por dano moral e devolução de valores pagos por prestação de serviços contábeis. II. Questão Em Discussão 2. O cerne da controvérsia reside em decidir: (i) se o influenciador pode ser responsabilizado como parte passiva na relação contratual e (ii) se houve dano moral passível de indenização em razão do alegado descumprimento contratual. III. Razões De Decidir 3. O contrato em questão foi celebrado exclusivamente entre o autor e a empresa ré, esta sim a destinatária dos valores pagos. Não há prova de que o influenciador tenha participado como parte contratante ou recebido qualquer benefício econômico direto ou indireto, configurando sua ilegitimidade passiva. 4. O descumprimento contratual descrito pelo autor configura apenas aborrecimento e transtorno, sem sofrimento psicológico relevante que justificasse reparação por dano moral. 5. A rescisão contratual foi declarada sem culpa, devolvendo ao autor a quantia paga no contrato principal. No que se refere aos serviços contábeis, como foram efetivamente prestados até a solicitação de baixa da empresa, não cabe a devolução dos valores pagos. 6. Reconhece-se a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus pleitos. IV. Dispositivo E Tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: «1. O influenciador digital que não participa como parte contratante e não se beneficia economicamente da transação é parte ilegítima na demanda. 2. Descumprimento contratual que não causa sofrimento psicológico relevante configura mero aborrecimento e não gera indenização por dano moral. 3. A rescisão contratual sem culpa restabelece as partes ao estado anterior, sem devolução por serviços efetivamente prestados"

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