Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVA PROLE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A quaestio versa sobre a possibilidade de modificação da obrigação alimentar a ser suportada pelo apelante em prol de seu filho de 11 anos de idade, outrora acordada em 15% dos seus ganhos, na medida em que o alimentante possui outros dois filhos, nascidos em 2006 e 2019, todos beneficiários de alimentos, despesas que ultrapassam 30% dos rendimentos do recorrente. A lei civil, em seu art. 1.695, estabelece os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade, verbis: ¿são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.¿ Por outro lado, uma vez fixada a verba alimentar, como no caso concreto, incumbe ao autor da ação revisional, nos moldes do que preceitua o art. 1.699, evidenciar a ocorrência de mudança na sua situação financeira ou daquela de quem a percebe. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Destarte, na forma do CPC/2015, art. 373, I, competia ao demandante a comprovação de que questões supervenientes o impedem de manter o pensionamento conforme outrora acordado entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu. A superveniente alteração fático jurídica apta a macular a verba alimentar originalmente fixada consiste em requisito para o sucesso da pretensão deduzida na presente lide. Com efeito, embora a parte apelante demonstre a existência de nova prole, tal fato, per se, não tem o condão de fundamentar a redução pretendida, seja em razão de questões fáticas ¿ o reduzido pensionamento, frise-se, acordado entre os litigantes (15% dos seus rendimentos nos autos de 0169588-71.2012.8.19.0004,), quando um dos dependentes aventados pelo recorrente, inclusive, já havia nascido, seja em razão do princípio da paternidade responsável, que encontra amparo constitucional. Art. 226, § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Precedentes dessa Corte de Justiça. Ante o exposto, não merece prosperar a pretensão recursal, uma vez que a verba alimentar se encontra em patamar, inclusive, aquém das despesas ordinárias de criança da idade do recorrido (11 anos de idade), não se revelando exacerbada prestação livremente ajustada pelo recorrente em 2012 (perfazendo cerca de 615 reais), acordo celebrado, frise-se, pouco depois de o alimentante ter transigido nos mesmos termos em prol do seu outro filho, nascido em 2006, o que ocorrera em julho de 2010 (doc. 163). Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, com fulcro no CPC/2015, art. 85, § 11, porquanto não houvera fixação de verba honorária pelo juízo de origem, não havendo que se falar, portanto, em sua majoração, como decidido pelo C. STJ (STJ, 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017). Recurso desprovido.... ()
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