Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. RUPTURA CONTRATUAL FORMALIZADA NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMO «A PEDIDO DO EMPREGADO". VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NÃO ADSTRIÇÃO AO TEMA 606 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). O STF,
quando do Julgamento do RE 655.283 (Tema 606 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: « A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º «. A discussão trazida a debate não diz respeito à possibilidade de permanência no emprego do trabalhador aposentado pelo RGPS até a data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, visto que a questão controvertida centrou-se na configuração, ou não, da nulidade da dispensa do trabalhador, aposentado em janeiro/2006, por defender o reclamante que a aposentadoria espontânea não é causa de ruptura do contrato de trabalho. Assim, por não guardar adstrição à tese fixada no Tema 606 de repercussão geral, não há falar-se em retratação à luz do referido entendimento. Todavia, tendo o reclamante defendido a nulidade da sua dispensa, por entender que a sua ruptura contratual decorreu da aposentadoria espontânea e, tendo sido a questão quanto aos efeitos da aposentadoria espontânea apreciada em controle concentrado de constitucionalidade (ADI s 1.770 e 1.721), o exame do juízo de retratação deve ser realizado no referido enfoque. É certo que, diante da tese firmada pela Suprema Corte, quando do julgamento das ADI s 1.770 e 1.721, a aposentadoria espontânea não tem o condão de ensejar, por si só, a ruptura contratual. Todavia, no caso em apreço, a Corte de origem não afastou a alegada nulidade da dispensa apenas pelo fato de ela decorrer da aposentadoria espontânea, e sim, primordialmente, pelo fato de constar no TRCT que a ruptura contratual era feita « a pedido do empregado « e não ter o reclamante logrado êxito em demonstrar vício de consentimento quanto ao alegado pedido de dispensa. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar a premissa fática de que a ruptura contratual foi decorrente de pedido formulado pelo trabalhador, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nessa senda, diante do aludido óbice processual, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.... ()
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