Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 811.8989.6586.6255

1 - TJSP Apelação cível - Produção antecipada de provas - Requerente que alega ser quotista minoritária do Porto Sudeste Royalties Fundo de Investimento em Participações e Infraestrutura, o qual fora constituído com vistas a gerar retorno aos investidores por meio de títulos emitidos pela Porto Sudeste, um terminal portuário de minério de ferro de Itaguaí/RJ, que almejava levantar investimentos para a conclusão das obras de construção do terminal portuário - Os acionistas controladores da Porto Sudeste seriam também, segundo alegou-se, detentores majoritários das quotas do Fundo, em situação caracterizadora de conflito de interesses e violadores da norma de regência, contida na Instrução CVM 578/2016 que, em seu art. 17, § 5º, proíbe tal concentração - Requerente que alegou a existência de indícios de que a requerida teria transferido sua participação no fundo aos acionistas majoritários, sem que tais operações tenham sido devidamente informadas no mercado, de molde a que eles detivessem participação em percentual vedado pela norma de regência - Exibição de documentos determinada e não atendida pela requerida, aqui apelante - Sentença que julgou o feito extinto, declarando abstratamente que, caso se tenha por injustificada a recusa na exibição dos documentos, não poderia a requerida fazê-lo em demanda futura, em face da preclusão da prova - Interesse recursal bem evidenciado - Em que pese o caráter genérico da disposição contida na sentença, sobressai a imprevisibilidade quanto às consequências que daí podem advir em ação futura, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM - Caracterização - A narrativa constante da exordial dá notícia de possíveis irregularidades/ilegalidades praticadas por terceiros, no caso os acionistas controladores da Companhia, além da administradora do fundo - Apelante que é mera quotista/investidora do fundo, tal como a requerente/apelada e, nessa medida, não está obrigada a exibir a documentação em questão - Inexistência de relação jurídica direta entre as partes, a evidenciar a impossibilidade de a apelada direcionar o pedido em face da apelante - Documentos em questão que não são comuns às partes - Reconhecimento de ilegitimidade que, ainda que por fundamento diverso do alegado no apelo, impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO

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