Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO .
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «a ação anterior contendo idênticos pedidos proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, como também, independente do trânsito em julgado, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional bienal ou quinquenal". Com efeito, a partir do entendimento consagrado na Súmula 268/TST e na Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST, deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em função do ajuizamento de processo coletivo pelo sindicato representativo da categoria profissional. É possibilitado ao empregado, assim, ajuizar reclamação trabalhista individual com pedidos idênticos, caso não almeje aguardar pelo resultado final do processo em substituição processual. Eventual trânsito em julgado do processo coletivo, efetivamente, não se consubstancia como pressuposto processual para a consolidação da interrupção do prazo prescricional, o qual se reconhece a partir do próprio ajuizamento da ação coletiva. Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. REFLEXOS A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento . Nas razões em exame, a agravante impugna a forma de apuração dos dias de repouso semanal remunerado e requer a exclusão de reflexos nos dias de feriado. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos de hora extra em repouso semanal remunerado e feriados, tendo consignado que «o cálculo para apuração dos reflexos das horas extras no DSR é simples: o valor total das horas extras dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos dias destinados ao descanso (domingos e feriados)". Destaque-se que a condenação mantida pelo TRT de origem limitou-se à apuração de reflexos de horas extras em domingos e feriados. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote