Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatando-se equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista denegado, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do acórdão recorrido, as reclamadas firmaram, em 25/03/2021, contrato de empreitada de obra certa a preço global cujo objeto era « Montagem Eletromecânica de Equipamentos, Utilidades e Acessórios do Lingotamento Contínuo (LC2) («Obra) «. 2. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada aplicando a tese jurídica 4, firmada no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, segundo a qual « exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. 3. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a SDI-1 acresceu-se a tese jurídica 5 em que se delimitou a aplicação do referido entendimento exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do julgamento do referido IRR. 4. No caso, como consta do acórdão recorrido, o contrato foi firmado após essa data, pelo que seria aplicável o entendimento firmado na tese jurídica 4, todavia, não há registro na decisão do regional de inidoneidade da primeira reclamada no momento da contratação . 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da agravante, na condição de dona da obra, contrariou a jurisprudência desta Corte estabelecida no IRR 190-53.2015.5.03.009. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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