Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 812.1453.2647.3184

1 - TJSP Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Recurso defensivo objetivando a impronuncia ou o afastamento da qualificadora.

1. Preliminares. 1.1. Da alegação de inépcia da denúncia. Não acolhimento. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada das condutas atribuídas aos réus. Indicação do objeto material dos delitos e das circunstâncias de tempo e local dos fatos. 1.2. Da alegação de justificativa deficiente da decisão recorrida. A pronúncia é decisão interlocutória mista que põe fim à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao analisar a admissibilidade da acusação, entendendo pela convergência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A fundamentação da autoridade judiciária deverá ser sucinta e sem profundidade exagerada, cabendo ao juiz formulá-la com moderação de linguagem, em termos sóbrios e comedidos, sob pena de representar prejulgamento capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. Decisão de pronúncia que enfrentou todos os pontos debatidos ao longo da primeira fase do procedimento e invocados pelas partes. Fundamentação suficiente e adequada que encontrou o justo equilíbrio entre a afirmação da admissibilidade da acusação e o campo reservado ao exercício da competência constitucional do Tribunal do Juri. Nulidade afastada. 2. Mérito. Em sede de pronúncia, não se exige quadro de certeza sobre os termos da imputação. Trata-se de um juízo de admissibilidade da acusação que abre espaço para o exercício da competência reservada aos juízes naturais da causa. Basta a comprovação da materialidade delitiva e de indícios de autoria que tenham sobrevivido ao ambiente marcado pelo contraditório ao longo do sumário da culpa. 3. Elementos probatórios que conferem um quadro positivo de admissibilidade da acusação. Materialidade comprovada pelo exame necroscópico. Indícios de autoria dados pela prova oral e pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança. Acusados que confirmaram ter desferido disparos de arma de fogo. Negaram, contudo, ter mirado no ofendido, aduzindo que pretendiam apenas intimidá-lo. Versão contraposta pelas imagens das câmeras de segurança, de registraram os acusados efetuando disparos na direção da vítima. Genitor dos réus que os reconheceu naquelas filmagens como autores dos disparos. Elementos objetivos que, por ora, sustentam a viabilidade da planificação subjetiva. Instrumento utilizado e região corporal atingida que não descarta o elemento subjetivo. Necessidade de aprofundamento das questões alegadas quando do julgamento na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, somente se justifica quando manifestamente improcedente. Emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. Provas produzidas revelam que os acusados surpreenderam o ofendido, que caminhava pela via pública, ao saírem rapidamente da residência empunhando armas de fogo e efetuando disparos. Inclusão da qualificadora que se mostra viável. 5. Recurso conhecido e improvido

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