Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 812.1971.5412.0388

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de latrocínio comprovado. Apelante Antônio Cesar de Oliveira Silva condenado por infração ao art. 157, § 3º, II c/c CP, art. 61, II, «c: 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Channa Fernandes da Silva condenada por infração ao art. 157, § 3º, II c/c art. 61, II, «c e «f, do CP: 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminar de nulidade das provas obtidas por derivação da busca domiciliar declarada nula pelo STJ não merece acolhimento. STJ reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar ocorrida no endereço Rua Projetada, s/n, Porto do Carro, Cabo Frio/RJ - sítio do Apelante Antônio Carlos e, por consequência, as provas diretamente derivadas. Em decisão proferida 22/05/2023, o Juízo de 1º grau, cumpriu a decisão do STJ e determinou o desentranhamento das provas obtidas mediante a busca domiciliar tida como ilícita pelo STJ, e abriu vista às partes tendo permanecido nos autos somente provas obtidas de forma independente. Decisão exarada pelo STJ plenamente respeitada. Melhor sorte não socorre à preliminar de nulidade pela violação ao princípio da ampla defesa e o direito a autodefesa diante da negativa de novo interrogatório do Apelante Antônio César. Tese já apreciada por esta Câmara ao julgar o Habeas Corpus 0020929-20.2021.8.19.0000 e também pelo STJ no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ. Rechaçadas as preliminares. Mérito. Crime de latrocínio comprovado. Materialidade se demonstra pelo Laudo de Exame de Necropsia; pelo Laudo de Exame de Necropsia Complementar; pelos Autos de Apreensão; pelo Laudo de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Componentes de Munição; pelo Laudo de Exame de Munições; e pelo Laudo de Exame de Local de Constatação de Morte. Laudo de Exame de Necropsia atesta que a causa da morte da vítima foi traumatismo crânio-encefálico por PAF, e que ela foi atingida por diversos tiros. O tiro no crânio, dado a curta distância, foi o denominado «tiro de misericórdia". Laudo de Exame de Local de Constatação de Morte concluiu que o «closet, situado em frente à cama onde estava o cadáver da vítima estava com as gavetas entreabertas e as portas dos armários abertas, em desalinho e revolvimento de objetos. Essa constatação reforça que a intenção dos Apelantes não era somente ceifar a vida da vítima, mas eles também procuraram por bens para subtrair, o que o fizeram, restando configurado o delito de latrocínio consumado. Afastada qualquer pretensão desclassificatória. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos. Tese de absolvição dos Apelantes pela aplicação da teoria da dissonância cognitiva, na forma do art. 157, § 5º do CPP não merece guarida. Alega a defesa que o sentenciante busca justificar a qualquer custo a condenação mesmo diante na anulação da busca domiciliar realizada no sítio do Apelante Antônio César pelo STJ. Contudo, como já exaustivamente detalhado acima, a prova não se resume nessa diligência e o conjunto probatório é farto e robusto o suficiente para fundamentar a condenação dos Apelantes. Dosimetria mantida uma vez que fundamentada em elementos dos autos e observou os ditames legais. A detração penal deve ser feita junto ao Juízo da Execução. Pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. RECHAÇADAS AS PRELIMINARES. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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