Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 812.3848.2912.1889

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CLÁUSULA 11ª DA CCT - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . APLICABILIDADE DA SÚMULA 297/TST . I -

Trata-se de discussão envolvendo a compensação de horas extras com a gratificação de trabalhador bancário por aplicação da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva do Trabalho da reclamada . II - A controvérsia reside no fato de que a norma coletiva autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras no caso de restar descaracterizada a função de confiança, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, a teor do CLT, art. 611-A III - Todavia, de acordo com a Súmula 297/TST, « Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. No caso dos autos, a Corte Regional, afastando o enquadramento da parte autora na exceção do §2º do CLT, art. 224, deu provimento ao recurso obreiro para « condenar o reclamado ao pagamento de 2 (duas) horas extras (7ª e 8ª horas trabalhadas) . Ao dispor sobre a compensação, o TRT apontou que «não há falar em compensação dos valores recebidos pela reclamante, a título de gratificação de função. Isso porque gratificação de função paga à autora refere-se ao fato de ter o obreiro desempenhado atividades de maior complexidade, inerentes à natureza do cargo, razão pela qual concluiu pela aplicação da Súmula 109/TST. Anote-se que somente em sede de embargos de declaração, o Tribunal se manifestou acerca da indigitada Cláusula 11, mas tão somente para dizer que « a invocação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (vide fl. 542) não foi objeto das contrarrazões do reclamado (fls. 505/510), tampouco das demais peças recursais «. Ou seja, a análise do tema concernente à aplicação da referida Cláusula 11ª da CCT não constou do acórdão regional. E nem se cogite do prequestionamento implícito, pois não se trata de « questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração « (Súmula 297/TST, III). Agravo interno não provido.... ()

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