Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 217-A C/C art. 226, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CP (MILLENE) E 217-A, C/C art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 71 (MARIANE), TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM.
1. A denúncia descreve de maneira clara e direta a ação do réu, que abusou sexualmente de suas enteadas, tendo o réu plena ciência dos fatos que lhes foram imputados, podendo exercer sem embaraços a ampla defesa. Preenchimento dos requisitos previstos no CPP, art. 41. De toda sorte, a superveniência da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. Extrai-se da prova dos autos que, por diversas vezes ao longo de aproximadamente 04 anos, o acusado, praticou conjunção carnal com a vítima Mariane, sendo que, em outra ocasião, em um bar, praticou também sexo oral na vítima que contava nessa época, 12 anos de idade. Narra também a exordial que, no mesmo dia em que praticou sexo oral em Mariane, porém mais tarde e, no interior de um carro, o acusado praticou sexo oral em Millene, então com 09 anos, irmã mais nova de Mariane. Por fim, a peça inicial aduz que o réu se prevaleceu da condição de padrasto das menores. 3. Materialidade e autoria de todos os delitos demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. 4. Corrobora a tese acusatória o laudo de exame de corpo de delito, elaborado em Mariane que, concluiu que a vítima não era mais virgem. Outrossim, a genitora das menores presenciou um dos abusos perpetrados contra Millene. 5. Dosimetria. Quanto aos crimes perpetrados contra ambas as vítimas, a sentenciante estabeleceu as penas-base no mínimo legal, em 08 anos de reclusão, sem alterações na fase intermediária, o que não merece qualquer reforma. Na terceira fase do processo dosimétrico dos crimes praticados contra Mariane e Millene, mantém-se o incremento de 1/2, em razão da incidência do CP, art. 226, II, na medida em que restou positivado que o autor era padrasto das menores, com o que se mantém as sanções no patamar de 12 anos de reclusão. 5.1. Quanto à vítima Millene, muito embora não impugnada, nenhum reparo há de ser feito no reconhecimento da continuidade delitiva, com a aplicação da fração de 1/6, eis que a instrução revelou que a vítima foi abusada por duas vezes, pelo que a pena final se mantém em 14 anos de reclusão. 5.2. Tampouco merece qualquer reparo a fração empregada pelo reconhecimento da continuidade delitiva com relação as condutas perpetradas contra Mariane. Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido da prescindibilidade da exata individualização das condutas, especialmente quando os abusos se protraem no tempo, como na espécie, em que a vítima narrou em ambas as ocasiões em que foi ouvida que os abusos perduraram por cerca de 04 anos, razão pela qual mantém-se a fração de 2/3 relativa à continuidade delitiva e, por consequência nenhum reparo há de ser feito na sanção de 20 anos de reclusão. Precedentes. 5.3. De igual modo, deve ser mantido o somatório das penas pela incidência do cúmulo material de infrações, por se tratar de vítimas diferentes, com desígnios autônomos, através de condutos distintas. Precedente. 6. Outrossim, nenhum reparo há de ser feito no regime prisional fechado, estabelecido em consonância com o disposto no art. 33, §2º ¿a¿, do CP. Desprovimento do defensivo.... ()
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