Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 812.4957.1145.9320

1 - TJRJ APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTORES, PESCADORES, QUE APRESENTARAM DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

A petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional. A distribuição da petição inicial possui o condão de instaurar o processo e marcar o momento da propositura da ação. Trata-se de ato solene, que requer a observância de determinados requisitos previstos no CPC, art. 319. Ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão jurisdicional que tome determinada providência: declare a inexistência ou existência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato, etc. Dessa forma, a petição inicial delimita o conflito de interesses e apresenta o litígio que deve ser solucionado pelo juiz. O autor, portanto, deve narrar os fatos que baseiam sua pretensão, apontando os respectivos fundamentos jurídicos, deixando claro para o julgador o que pretende. Outrossim, caso a petição inicial não atenda a algum de seus requisitos, caberá ao magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 dias, indicando o vício a ser corrigido, com fulcro no CPC, art. 321, caput. Nesse sentido, é defeso ao juiz indeferir a petição inicial liminarmente, sem dar a oportunidade ao autor de sanar o vício apontado com precisão. Os requisitos essenciais da petição inicial são indispensáveis, quer dizer, o não atendimento da determinação de emenda da inicial, sanando o vício existente, acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 . No caso em apreço, observa-se que foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência, especificamente, dos autores «Caruzo da Conceição, Claudino Neves Garcia e Claudio Aristides (doc. 133043225). Os autores peticionaram informando que apresentaram declaração de residência, e que não possuem comprovante de residência em seu nome pois moram de maneira bastante simples e informal. A despeito disso, o magistrado promoveu a extinção do feito. A sentença comporta anulação pois o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, mormente em casos como o presente, em que se trata de pescadores domiciliados em zonas de vilas, geralmente com endereços não regularizados. De fato, a Lei 7.115/1983 autoriza a demonstração de residência por declaração da própria parte, imputando-a responsabilidade em caso de falsidade de informações. Assim, resta patente a nulidade da sentença por error in procedendo. Provimento do recurso.... ()

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