Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 812.7544.0731.8990

1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:

Ação indenizatória ajuizada por consumidor contra revendedora de veículos e instituição financeira, alegando descumprimento de oferta quanto à instalação de kit GNV e ao pagamento da transferência de titularidade do veículo adquirido, além de prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de uso do bem. Sentença de improcedência dos pedidos. Autor interpôs recurso de apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e reiterando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, requisito essencial de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões concretas e pertinentes ao caso. O CPC, art. 1.010, III, exige que a apelação contenha a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da sentença, sob pena de inadmissibilidade. O CPC, art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, as razões recursais apresentadas pelo apelante são genéricas e não enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, inviabilizando a delimitação da atividade jurisdicional em grau recursal. A ausência de impugnação específica configura irregularidade formal insanável, justificando o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. A ausência de fundamentação específica no recurso de apelação inviabiliza a análise do mérito recursal, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c CPC, art. 1.010, III. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0846171-71.2023.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, julgado em 19/12/2023; TJ/RJ, Apelação Cível 0806864-84.2023.8.19.0042, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, julgado em 06/05/2024; TJ/RJ, Apelação Cível 0008257-38.2019.8.19.0068, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, julgado em 06/05/2024.... ()

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