Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula 362, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362. A AÇÃO AJUIZADA DENTRO QUINQUÊNIO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO ARE Acórdão/STF PELO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 362, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362. A AÇÃO AJUIZADA DENTRO QUINQUÊNIO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO ARE Acórdão/STF PELO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica, resguardando a prescrição trintenária às ações que fosse ajuizadas dentro do período de 5 anos do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, o que ocorresse primeiro. Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 362, adequando sua redação à decisão do STF. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Na hipótese, a egrégia Corte Regional entendeu que deveria ser aplicada a prescrição quinquenal para o pedido de FGTS não recolhido, mesmo tendo sido a ação ajuizada em 21/03/2019, ou seja, dentro quinquênio que se seguiu ao referido julgamento proferido pelo E. STF, abarcado pela modulação dos seus efeitos . Verifica-se, dessa forma, que o egrégio Tribunal Regional, ao examinar a presente questão, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte, em contrariedade ao disposto na Súmula 362, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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