Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1-
Decisão agravada que, em ação de execução de alimentos, movida pela agravante em face do agravado, acolheu a promoção ministerial a fl. 158, para determinar à exequente que retifique a planilha para contemplar apenas o débito autorizado pelo art. 528, §7º, do CPC, contado a partir de três meses anteriores à sua manifestação de id. 149. 2- Ação de execução de alimentos movida pela agravante, menor impúbere, em face de seu genitor, ora agravado, objetivando a cobrança das prestações alimentícias a partir de novembro/2019, além das vencidas no curso da demanda, pelo rito do CPC, art. 528. 3- Dívida aqui executada que é atual, com exceção da parcela referente ao mês de novembro/2019, na medida em que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se venceram no curso do feito, nos exatos termos do §7º do CPC/2015, art. 528. 4- Nessa toada, revela-se descabida a limitação da cobrança do débito ao período de três meses antes da manifestação da autora na petição constante de fls. 149, afigurando-se desinfluente o fato de no período de agosto/22 até janeiro/2024 a parte não ter se manifestado na lide, mormente considerando ter tal situação se dado pela demora cartorária em promover sua intimação, eis que assistida pela Defensoria Pública, para se manifestar sobre o pedido de parcelamento efetuado pelo executado. 5- É de se destacar, ainda, que a exequente é menor de idade, sendo seu genitor devedor contumaz, e que há anos se esquiva de contribuir adequadamente para seu sustento, o que demonstra descaso e falta de comprometimento para com sua própria filha. 6- Outrossim, vale ressaltar também ser cabível a cumulação de ritos especial e comum para obtenção das medidas de coerção pessoal (prisão civil) e de expropriação patrimonial (penhora) nos mesmos autos, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, como se extrai dos §§ 7º e 8º do CPC, art. 528, sendo possível, pois, cobrar a parcela referente ao mês de novembro/2019 nos autos originários pelo rito do art. 523 do mesmo Codex. 7- De seu turno, no que tange ao pedido de conversão para prisão domiciliar, formulado pelo agravado em suas contrarrazões, inexiste qualquer comprovação nos autos de que este seja portador de alguma doença grave, valendo acrescentar ter o CNJ, em 03.11.2021, emitido a Recomendação 122, voltando a permitir a prisão do devedor de alimentos no regime fechado, previsto no art. 528, §4º, do CPC, não mais subsistindo razão para a conversão da prisão civil na modalidade domiciliar. 8- Decisão agravada reformada, para manter a execução do débito sob o rito do CPC, art. 528 com relação às três prestações anteriores ao ajuizamento, ou seja, a partir de dezembro/2019. 9- Provimento parcial do recurso.¿... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote