Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal - Embriaguez ao volante e resistência - Sentença absolutória.
Recurso Ministerial buscando a condenação do réu apenas por incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Na fixação da pena, requer a fixação das pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, pleiteia seja reconhecida a circunstância agravante da reincidência, aduzindo ser incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito. Contrarrazões recursais da Defesa requerendo, em preliminar, o não conhecimento do apelo Ministerial, aduzindo estar «caracterizada a falta de sucumbência da parte recorrente, eis que a apelação não refuta o reconhecimento da ilicitude da prova e por tal razão, deve ser mantida a absolvição com base no art. 386, II do CPP, visto que ela sequer foi questionada no recurso ministerial, a fim de salvaguardar os direitos do apelado e respeitar os princípios constitucionais a ele garantidos, já que a segunda instância deve se ater ao pedidos feitos no recurso, sob pena de nulidade da decisão ou de incorrer em reformatio in pejus.. Aduz, ainda, que também não foi refutado o fundamento da sentença quanto à «ausência de colaboração do apelado para fornecimento de material para a realização do exame pericial". No mérito, pleiteia seja negado provimento ao recurso. Preliminar afastada - Da análise das razões recursais apresentadas pela i. Representante do Ministério Público, bem como das alegações finais expostas pelo Parquet (em relação às quais se faz referência no recurso em comento), observa-se que ao pleitear a parcial procedência da ação, almejando a condenação do réu quanto ao crime do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumentar que os fatos «foram devidamente comprovados durante a instrução probatória, de modo que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas ante o teor do boletim de ocorrência a fls. 22/25, pelos laudos periciais às fls. 45/50, pelo laudo pericial de verificação de embriaguez às fls. 55/59, pelo laudo pericial de exame toxicológico às fls. 60/63, bem como pela robusta prova oral produzida na fase investigativa e em juízo, sob o crivo do contraditório, depreende-se, a rigor, que restaram satisfatoriamente refutados os fundamentos constantes na r. sentença que levaram à absolvição do acusado. Nulidade das provas colhidas em razão da ilegalidade da abordagem dos Guardas Civis Municipais - Inocorrência - Fundada suspeita decorrente da conduta do acusado que conduzia veículo automotor em alta velocidade, em local onde há muitas famílias e transeuntes, esbarrando em pessoas que estão na via pública e que não obedece às ordens de parada emitidas pelos agentes públicos competentes para tanto, o que causou estranheza, levantando suspeitas de que poderia haver algo de errado, ensejando a perseguição e sua abordagem. Ausência de elaboração de auto de prisão em flagrante e inquérito iniciado por meio de portaria - Situações que foram devidamente justificadas no histórico do Boletim de Ocorrência - Inexistência de irregularidade e que pressupõe a ausência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria. Alegação de violação ao disposto no CF/88, art. 5º, II, no que tange à coleta do exame pericial realizado no acusado - Inocorrência - Laudo pericial no qual consta que o réu, «Informado a respeito da finalidade do exame pericial, colaborou com o exame clínico e permitiu coleta de material biológico para realização de exame toxicológico/dosagem alcoólica - Informação que não pode ser ignorada, eis que constante em documento que goza de fé pública, elaborado por perito judicial. Materialidade e autoria comprovadas - Réu que ficou em silêncio na fase inquisitiva e, na fase judicial, negou os fatos, aduzindo que não estava dirigindo em alta velocidade e que não havia ingredido bebida alcoólica nem feito uso de substância entorpecente - Versão que restou isolada nos autos - Guardas Civis Municipais que foram seguros e uníssonos ao relatarem que avistaram o réu conduzindo o automóvel em alta velocidade em local onde havia muitas pessoas, inclusive quase atropelando uma delas, sendo que não obedeceu à ordem de parada, o que ensejou fosse ele perseguido e abordado - Agentes públicos que confirmaram que o acusado estava alterado, além de ter ultrapassado dois semáforos que lhe eram desfavoráveis durante a perseguição - Declarações no sentido de que o réu estava alterado, aparentando estar embriagado ou drogado que foram confirmadas pelos exames toxicológicos que apontaram a presença de maconha e cocaína no sangue e urina do acusado - Crime de perigo abstrato e que, no caso, gerou perigo concreto de dano, como dito - De rigor a condenação. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presença da circunstância agravante da reincidência. Sem alteração na terceira fase. Pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor fixada proporcionalmente à reprimenda corpórea. Recurso Ministerial provido. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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