Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução Penal - Indulto - Decreto 11.302/22, art. 5º - Arguição de inconstitucionalidade do dispositivo - Não acolhimento
Independentemente das críticas que possam ser endereçadas ao alcance dos decretos presidenciais, em particular ao Decreto ora em exame, observe-se que não cabe ao Poder Judiciário extrapolar o rol de requisitos para a concessão do benefício, mediante o estabelecimento de outras exigências, sob pena de o Magistrado vir a substituir indevidamente aquele que detém os poderes de clemência, sem dispor de delegação para tanto. Desse modo, ainda que o Decreto 11.302/1922 tenha, de fato, se mostrado peculiar, ao estabelecer dispositivos de abrangência bastante diferente dos Decretos Presidenciais anteriores, não se cogita da alegada inconstitucionalidade, pois a norma deve ser entendida enquanto ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade a serem definidos exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo. Execução Penal - Indulto - Unificação de penas - Reconhecimento do requisito objetivo condicionada à somatória das penas concretamente aplicadas - Interpretação in bonan partem do Decreto 11.302/22, art. 11 Não se ignora o disposto no parágrafo único, do Decreto 11.302/22, art. 5º, segundo o qual, em caso de concurso de crimes, deve-se considerar a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Em se cuidando, todavia, de execução penal concernente a condenações sucessivas por condutas diversas, proferidas em processos de conhecimento distintos, não se estará diante de hipótese de concurso de crimes, mas sim de unificação de penas, na qual cabe ser efetuada a somatória, nos termos do art. 11 de referido Decreto. Cabe apenas ressaltar que, na medida em que referido dispositivo não especifica se essa somatória deve tomar por base as penas em abstrato previstas para cada crime cometido, ou as penas concretamente aplicadas em cada execução, cabe adotar-se a interpretação mais favorável ao executado, correspondente à somatória das penas efetivamente impostas. Assim sendo, na hipótese de, ao serem somadas as penas às quais o sentenciado foi condenado, ser obtido um resultado superior a 05 anos, a concessão de indulto deve ser afastada.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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