Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 157, § 1º. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA: 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES; 2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU AINDA QUE O EXASPERO REALIZADO SEJA REDUZIDO; 3) RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) ESTABELECIMENTO DE REGIME ABERTO; 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Restou cabalmente demonstrado que, em 17/07/2023, a vítima havia estacionado sua bicicleta em frente ao seu local de trabalho, colocando cadeado, quando, em dado momento, percebeu pessoas gritando: «Pegou a bicicleta! Pegou a bicicleta!". Ao chegar à rua, observou o recorrente pedalando sua bicicleta e apenas conseguiu alcançá-lo, pois a corrente travou. Este, a fim de assegurar a posse do bem subtraído, desferiu um soco contra a vítima, que conseguiu se esquivar da agressão. Na sequência, populares cercaram o recorrente, impedindo a fuga. Com a chegada da polícia militar, foi ele conduzido à delegacia. O pleito de desclassificação para o delito de furto não merece acolhida. A prova é clara no sentido de que o recorrente tentou agrediu a vítima com um soco, o que configura a elementar do crime de roubo previsto no art. 157, §1º, do CP, consubstanciada na violência empregada para assegurar a detenção do bem subtraído. É consabido que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação, o que ocorreu na hipótese em tela. Condenação que se mantém nos moldes da sentença. No que diz respeito à resposta penal, razão assiste à defesa ao pleitear a fixação da pena-base no mínimo. O julgador valorou negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente com base em procedimentos ainda sem trânsito em julgado, o que viola a Súmula 444/STJ, devendo a reprimenda volver ao mínimo. Na 2ª fase, impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Importa esclarecer que o apelante admitiu somente a subtração, elemento subjetivo do crime de furto, negando que cometeu o crime mediante grave ameaça. A jurisprudência da Suprema Corte firmou entendimento de que «A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, «d, do CP (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013). O pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa deve ser acolhido, uma vez que o recorrente contava com 19 anos de idade na data do fato. Todavia, sua incidência não causa reflexo na reprimenda, uma vez que fixada no mínimo (verbete 231, da súmula do STJ). Quanto ao regime de cumprimento de pena, este deve ser abrandado para o aberto, diante do quantum da reprimenda alcançado, da primariedade do apelante e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência dos enunciados das súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, e ainda do art. 33, § 2º, «c, do CP. Por fim, em relação à pretendida gratuidade de justiça e dispensa do pagamento de custas processuais, tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno (Súmula 74, do TJERJ), uma vez que na presente fase constitui-se parte integrante e obrigatória da sentença, porquanto consectário lógico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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