Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA MORATÓRIA E RESCISÓRIA - INEXECUÇÃO CONTRATUAL -
Pretensão de reconhecimento da nulidade das multas aplicadas em Processos Administrativos - Sentença de improcedência da ação - Pleito de reforma da sentença da (i) apelante CORR para que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença e, no mérito, a demanda seja julgada procedente, nos termos supra; e do (ii) apelante DAE, para que seja retificado o valor atribuído à causa, seja revogada a tutela de urgência e seja revertido o depósito realizado nos autos em seu favor - Não cabimento da apelação da apelante CORR e cabimento em parte da apelação do apelante DAE - PRELIMINAR alegada pela apelante CORR - Nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de todas as alegações - Afastamento - O julgador somente está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada - Sentença que, de maneira suficiente, fundamentou suas conclusões e deu solução à lide - PRELIMINAR do apelante DAE para a retificação do valor atribuído à causa - Acolhimento - Conteúdo econômico da demanda aferível mediante simples cálculos aritméticos - Valor da causa que ora se retifica para R$ 75.606,21 (setenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e vinte e um centavos) - PRELIMINARES do apelante DAE para a revogação da tutela de urgência concedida nos autos, bem como para a reversão do depósito realizado nos autos em seu favor - Afastamento - Depósito realizado nos autos que possui dupla finalidade, quais sejam, a de suspender o crédito tributário e a de garantir o seu eventual pagamento mediante a conversão em renda, caso ao final se conclua que o valor é devido - Tutela de urgência concedida mediante o depósito realizado nos autos pela apelante CORR, nos termos do CTN, art. 151, II - Possibilidade de reversão do depósito em favor do apelante DAE somente após o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. 32, §2º, da Lei Fed. 6.830, de 22/09/1.980 - Enquanto subsistir a garantia nos autos, devem subsistir os efeitos da tutela de urgência - MÉRITO - Multas aplicadas nos P.A.s em questão, em razão da recusa da apelante CORR em cumprir as obrigações contratuais, após o indeferimento dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro por ela formulados - Imposição de multa moratória, em razão do atraso no fornecimento dos itens solicitados, e de multa rescisória, em razão da rescisão contratual, nos termos contratuais previstos - Rescisão contratual, por sua vez, prevista no item 5.7 de todos os instrumentos avençados, bem como na Lei, art. 78, I Fed. 8.666 de 21/06/1.993 - Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a apresentação de defesa prévia e recurso administrativo pela apelante CORR - Inexistência de qualquer ilegalidade na aplicação das sanções administrativas - Sentença mantida - APELAÇÃO da apelante CORR não provida e do apelante DAE provida em parte, apenas para modificar o valor atribuído à causa - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 10% já fixados em sentença, sobre o valor da causa atualizado (R$ 75.606,21) em desfavor da apelante CORR, nos termos do art. 85, §11, do CPC... ()
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