Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 816.0470.0290.7199

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Trata-se de debate recursal sobre a dispensa de empregado público. Esclareça-se, inicialmente, que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual apresenta a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Vale notar, ainda, que a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão, determinando sua aplicação somente as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento que se deu em 23/02/2024. Assim, seja pela matéria em debate, seja pelo critério temporal da modulação de efeitos, o caso dos autos não está afeto ao aludido Tema 1022. No caso concreto, consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Nesse contexto, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos pelos quais utilizou para justificar a dispensa do autor. Ao contrário, o Regional consigna prova documental contrária aos motivos apresentados pela reclamada no ato de dispensa . Desse modo, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()

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