Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Compra e venda. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação. Nulidade processual por vício de fundamentação afastada. Efeito substitutivo recursal que supriria eventual deficiência. Em razão da rescisão do negócio, foi determinada a restituição da integralidade do valor pago, não havendo que se falar em ausência de prova do pagamento do valor financiado ou desconto das parcelas não quitadas. Executada que não nega que recebeu o devido valor da financeira. Eventual existência de ação de busca e apreensão em face do veículo em razão do não pagamento do financiamento, o que sequer foi comprovado, não altera o decidido na sentença transitada em julgado. A existência de débitos, multas e outros encargos sobre o veículo e depreciação do bem, que não foram comprovados, deve ser objeto de ação própria. A planilha de cálculo apresentada pela exequente, constando o valor pago, R$ 28.000,00, a condenação ao pagamento de danos materiais, R$ 5.207,40 e a condenação ao pagamento de danos morais, R$ 5.000,00, devidamente atualizada, com juros de mora e custas judiciais, está em conformidade com o título executivo judicial. Inexistência de excesso de execução. Desnecessária a remessa dos autos ao contador judicial ou a realização de perícia contábil. Considerando que o título executivo facultou à exequente a escolha do local de entrega do bem e a exigências para recebimento do veículo pela executada, demonstradas na troca de mensagens por whatsapp entre os advogados das partes, bem como o decurso do prazo desde o trânsito em julgado da sentença, correta a decisão agravada, ao acolher o pedido da exequente para determinar que executada retire o veículo na residência da credora, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de ficar a credora autorizada a se desfazer do bem na forma que melhor entende. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Agravo interno. Julgamento meritório do recurso principal. Agravo interno prejudicado(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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