Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MANUTENÇÃO APENAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
Debate-se a responsabilidade solidária da segunda ré, em caso de labor em atividade fim. O acórdão recorrido reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda reclamada, com base na prestação de serviço, pelo autor, de forma terceirizada, em atividade fim. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MANUTENÇÃO APENAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. O Tribunal Regional reformou a sentença na qual deferida apenas a responsabilidade subsidiária para reconhecer a responsabilidade solidária, por entender ilícita a terceirização em atividade fim; e considerou prejudicado o recurso ordinário da segunda reclamada, que versa exclusivamente sobre a responsabilidade subsidiária . Em recurso de revista a tomadora de serviços aponta contrariedade à Súmula 331/TST, IV e aponta violação aos arts. 5º, II, 22, I, e 48, da CF/88 . A decisão regional está dissonante do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a licitude da terceirização, por violação da CF/88, art. 5º, II (ressalva do relator), com reestabelecimento da sentença, para manter responsabilidade subsidiária da recorrente. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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